- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-13.2016.5.03.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - PROVIMENTO. Constatando-se que o agravo da Executada, no que tange à declaração de inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a ilicitude da terceirização, conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado, referente à data do trânsito em julgado da decisão exequenda, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - TEMAS 725 DO STF E REPETITIVO 18 DO TST - PROVIMENTO. Demonstrada pela Parte a transcendência política da causa , nos termos do precedente vinculante do STF constante do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324 e diante do entendimento do Pleno do TST firmado no julgamento do Tema Repetitivo 18, em oposição ao entendimento da Corte de origem, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se apreciar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S.A. - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC, ART. 525, III E § 12) EM FACE DO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO STF QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO (TEMA 725) - TEMA REPETITIVO 18 DO TST - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO NOS CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO - RENÚNCIA QUE QUE ALCANÇA AMBOS OS LITIGANTES NO POLO PASSIVO - PROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, no Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos quanto ao Tema 18, fixou as seguintes teses jurídicas: 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. (...) 2. A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; (...) 2.2. O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento; (...) 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material . 2. In casu , a homologação da renúncia em relação ao Banco Itaú Unibanco ocorreu em 30/01/19, ou seja, depois da prolação da decisão do STF em sede de repercussão geral, em 30/08/18. Portanto, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 525, III e § 12, do CPC, pois, segundo as teses fixadas para o Tema Repetitivo 18, a homologação da renúncia é o marco divisório do trânsito em julgado da decisão passível de execução e, no caso, fez-se em desrespeito à jurisprudência vinculante do STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), já consolidada à época da homologação da renúncia, formulada apenas em relação à prestadora de serviços recorrente, quando o litisconsórcio é necessário e unitário em caso de terceirização. 3. Assim sendo, é de se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, do CPC, para declarar a inexigibilidade do título executivo em que reconhecida a ilicitude da terceirização entre as Reclamadas. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010680-13.2016.5.03.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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