- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021028-82.2014.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.105/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Verifica-se que, no recurso de revista, a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração e do trecho do acórdão respectivo, conforme exigência do art. 896, §1°-A, IV, da CLT, motivo pelo qual a negativa de prestação jurisdicional não comporta processamento. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. Verifica-se que o TRT se manifestou expressamente sobre os temas alegados como omissos pela parte. Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 458, II, do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional manteve a equiparação salarial, porque não havia diferença de funções exercidas pelo reclamante e o paradigma, por ter sido preenchido o requisito temporal da diferença na função inferior a 2 anos e por terem prestado serviços na mesma localidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 6, III, do TST, justamente porque não existia diferenças de funções exercidas entre o reclamante e o paradigma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras, pois constatou que o reclamante, na condição de trabalhador externo, era sujeito a controle de jornada, ao controle do número de visitas e do tempo gasto em cada uma delas. Dessa forma, resta incólume o art. 62, I, da CLT, pois o reclamante, mesmo na condição de trabalhador externo, era sujeito a controle de jornada. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021028-82.2014.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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