- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020029-98.2016.5.04.0802, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS - ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar corretamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição integral da decisão regional quanto aos tópicos analisados em recurso ordinário e, por isso, não alcança conhecimento. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o Autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos do citado verbete jurisprudencial. Recurso de revista da Ré conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da empregada conhecido e desprovido; recurso de revista da Ré conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020029-98.2016.5.04.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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