- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-54.2014.5.15.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E IV, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Em relação a preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte, de fato, não transcreveu a petição dos embargos de declaração apresentados à Corte Regional nem o trecho do julgamento dos respectivos embargos declaratórios, o que, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, obsta o processamento do recurso. No que se refere à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, consoante constou da decisão recorrida, o trecho transcrito pela reclamada nas razões de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, visto que não contém os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita . Inaplicável à hipótese, portanto, a desconsideração dos vícios detectados na decisão agravada. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000459-54.2014.5.15.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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