JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0130500-37.2009.5.01.0342

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0130500-37.2009.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em exame, verifica-se que a parte, ao suscitar preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não indicou, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que provocou o Regional a se manifestar sobre os pontos por ela considerados omissos, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão embargada, não foi satisfeita. Assim, a fim de satisfazer o disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a parte deveria ter indicado, de maneira delimitada e realçada, o excerto da petição de embargos de declaração e da resposta do Regional, de modo a atender à finalidade pretendida por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, o que não ocorreu na hipótese. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL . No caso, o Regional reconheceu que, nos termos dos artigos 240, § 1º, do CPC/2015 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, o que corresponde ao previsto na parte final do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Este Relator ressaltou que a prescrição quinquenal, que também se interrompe, é contada a partir do ato que a interrompeu, ou seja, do ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, de acordo com a parte inicial do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Dessa maneira, ultimou que, interrompida a prescrição em face da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isso é, da data da sua propositura, motivo pelo qual concluiu que entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 240, § 1º, do CPC/2015 e 202 do Código Civil. Precedentes. Os fundamentos do agravo não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0130500-37.2009.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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