- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001981-17.2019.5.02.0611, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TEMA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante ao tema da interrupção da prescrição, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NOS PRESENTES AUTOS RECONHECENDO, COM BASE NO ART. 268, II, DO CPC, A DEPENDÊNCIA DESTE PROCESSO COM O ANTERIORMENTE AJUIZADO PELA OBREIRA – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à existência, nos presentes autos, de decisão judicial reconhecendo, com arrimo no inciso II do art. 286 do CPC, a dependência deste processo com o anteriormente ajuizado e indicado pela Obreira, limitando-se a aplicar a prescrição bienal sob o fundamento de que não foi juntada aos autos a petição inicial da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada a fim de demonstrar que os pedidos formulados nas ações eram idênticos, de modo que não haveria de se falar em interrupção da prescrição. 3. Ora, considerando o teor do art. 268, II, do CPC, no sentido de que “ serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ”, cabia à Corte a quo se manifestar expressamente sobre a questão levantada, o que não ocorreu. 4. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ”. 5. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo ao prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamante. Prejudicado o exame da matéria de mérito (interrupção da prescrição por ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito). Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001981-17.2019.5.02.0611. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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