JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001532-34.2018.5.02.0081

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001532-34.2018.5.02.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO PELO TRT NO ART. 224, § 2º, DA CLT 1 - O cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, refere-se " aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". Em resumo, deve estar demonstrado que o trabalhador tenha fidúcia especial que o distinga dos bancários comuns que exercem funções meramente técnicas. A exigência de poderes de mando e gestão diz respeito a hipótese diferente - aquela do art. 62, II, da CLT. 2 - No caso concreto o TRT registrou que o reclamante possuía assinatura autorizada, detinha as chaves e senhas da agência, possuía procuração para representar a instituição financeira, inclusive assinando cheques administrativos, atribuições que não foram alteradas quando parou de trabalhar na agência física e passou de "gerente de relacionamento" a "gerente de relacionamento empresa digital I". Analisando os depoimentos das testemunhas do autor, concluiu que não merecem crédito, porque contrários às provas dos autos. Registrou que o reclamante recebia a mesma gratificação de função (não inferior a 1/3), tanto antes quanto depois da mudança de cargo, e que não há prova de que foi revogada a procuração ou cancelada a assinatura autorizada. 3 - Do modo como foi exposto o acórdão recorrido, seria necessário revolver os fatos e as provas para se chegar à conclusão contrária àquela do TRT, o que não se admite nesta Corte Superior, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação . 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001532-34.2018.5.02.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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