- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 1000542-56.2020.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 331, IV, do TST). Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte delimitação: a) a reclamação foi ajuizada em face da empregadora do reclamante ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (1ª reclamada) e dos tomadores de serviços ITAÚ UNIBANCO S.A (2º reclamado) e BANCO BRADESCO S.A (3º reclamado); b) com esteio na prova oral, o TRT assinalou que " A propósito, da prova oral produzida nestes autos, não ficou seguramente delimitado o período exato de prestação de serviços do reclamante para cada reclamada ", concluindo, a seguir, que " diante da impossibilidade de se aferir com certeza quanto tempo foi trabalhado para cada reclamada, não há como impor a responsabilização subsidiária à 2ª e à 3ª reclamadas ". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a Súmula n° 331, IV, do TST, não exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que referido tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, não fazendo nenhuma restrição quanto à prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, circunstância evidenciada no caso concreto. Julgados citados. Ademais, há julgados indicando que, não sendo possível delimitar o lapso temporal no qual cada responsável subsidiário se beneficiou da força de trabalho do reclamante, a limitação da responsabilidade subsidiária deve ser feita com base no período de vigência dos contratos firmados entre a empresa prestadora de serviços e os tomadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais . Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000542-56.2020.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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