- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000829-36.2017.5.02.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 422 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, compulsando os autos, assentou que a parte agravante não ataca diretamente os fundamentos da sentença, especialmente os fatos mencionados acerca da identidade de endereço e de sócios com objetos sociais que se complementam, atuação conjunta e comunhão de interesses. 4 - A parte agravante, contudo, em suas razões de recurso de revista, não impugnou especificamente tal fundamento. Aplica-se, nesse caso, a Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Aplica-se também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000829-36.2017.5.02.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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