- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0021106-35.2017.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 – O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir contra o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o não cumprimento do requisito do art. 896, c, da CLT e a aplicação da Súmula nº 296/TST. 4 - Contudo, a reclamada, no agravo de instrumento, enfrenta óbice diverso aos elencados no despacho denegatório e em seguida apenas reapresentou a matéria de fundo, transcrevendo, ipsis litteris , as razões do recurso de revista, sem enfrentar especificamente os óbices ao processamento do recurso de revista, como consta na decisão monocrática agravada. 5 - Cabe ressaltar que, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte, não se exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados no despacho denegatório. 6 - Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021106-35.2017.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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