JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002515-72.2015.5.02.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo 0002515-72.2015.5.02.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 – O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir contra o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o não cumprimento do requisito do art. 896, c, da CLT e a aplicação da Súmula nº 296/TST. 4 - Contudo, a reclamada, no agravo de instrumento, limitou-se a alegar que “é preciso que o rigoroso escrutínio levado a cabo pelos Sodalícios de 2º grau não importe, como no caso vertente, em negativa de prestação jurisdicional, e nem tampouco que se fomentem óbices imaginários que impeçam a apreciação de recursos de revista cabíveis a teor legal” e, em seguida, como bem asseverado na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o reclamante apenas reapresentou a matéria de fundo, transcrevendo, ipsis litteris, as razões do recurso de revista, sem enfrentar especificamente os óbices ao processamento do recurso de revista. 5 - Cabe ressaltar que, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte, não se exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados no despacho denegatório. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002515-72.2015.5.02.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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