- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Ação Rescisória 1001173-85.2021.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, § 12, II, DO ADCT. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4.º, DA CF. Trata-se, na origem, de decisão monocrática mediante a qual foi determinado que a execução se processasse por meio de requisição de pequeno valor – RPV, com fundamento na tese de que a publicação da lei municipal que rege a matéria, conforme autoriza o art. 100, § 4.º, da CF, não observou o prazo de 180 dias da publicação da EC n.º 62/2009, conforme prescrito no art. 97, § 12, II, do ADCT. No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu, contudo, a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, entre outros preceitos da EC n.º 62/2009, que alterou regras atinentes ao regime dos precatórios. A modulação dos efeitos, conquanto realizada no julgamento dos Embargos de Declaração, não alcançou o § 12 do art. 97 do ADCT, razão por que a não aplicação da lei municipal acabou por violar o art. 100, § 4.º, da CF. Pedido de rescisão julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001173-85.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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