- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Ação Rescisória 1000749-43.2021.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO POR RPV - FIXAÇÃO DO VALOR POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, § 12, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CF. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória em que o Município de Araraquara pretende rescindir decisão exarada por Ministro do TST em exame de recurso de revista, sob a alegação de violação do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, sob a perspectiva da inconstitucionalidade do artigo 97, § 12, do ADCT, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 2. Ao prover o recurso de revista, o Ministro prolator da decisão rescindenda afastou a aplicação de Lei Municipal em que definido teto para as execuções de pequeno valor, ao fundamento de que mencionada lei foi promulgada após o prazo de 180 dias estipulado no artigo 97, § 12, do ADCT, determinando que a execução fosse processada por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. 3. Sucede, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos pertinentes à sistemática de pagamento pela via dos precatórios, atingindo por arrastamento, com efeitos ex tunc, o § 12 do art. 97 do ADCT da Carta de 1988. 4. Tratando-se de declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, sem modulação de eficácia temporal, a decisão produz efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, desde a publicação no órgão oficial, não se exigindo o trânsito em julgado para o seu cumprimento, a partir da interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal, 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. 5. Nesse contexto, declarada, com efeitos retroativos, a inconstitucionalidade da norma do ADCT em que amparada a decisão rescindenda, por força do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser respeitada a Lei editada pelo Município com a finalidade de disciplinar o pagamento de obrigações de pequeno valor constituídas após sua vigência. Destarte, em face da declaração de inconstitucionalidade, nas ADIs 4.357 e 4.425, do artigo 97, § 12, do ADCT da Carta de 1988 pelo Supremo Tribunal Federal, procede o pedido de corte rescisório deduzido com fulcro em violação do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000749-43.2021.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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