- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Ação Rescisória 1001514-14.2021.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. LEI MUNICIPAL POSTERIOR AO PRAZO DE 180 DIAS. ADIS 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, § 12 DO ADCT. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 4º DA CONSTITUIÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com base no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte Superior que, conferindo provimento ao recurso de revista, determinou o prosseguimento da execução direta por meio de expedição de requisição de pequeno valor. O Município autor sustenta a violação ao art. 100, § 4º, da Constituição, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 97, § 12 do ADCT quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.359 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, dentre elas o art. 97 do ADCT, sendo o § 12 por arrastamento. Não houve modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade em relação ao art. 97, § 12 do ADCT, operando-se efeitos ex tunc, de sorte que a inobservância do prazo de 180 dias não constitui óbice à aplicação da lei municipal promulgada com o objetivo de limitar o pagamento das obrigações de pequeno valor constituídas após a sua vigência. Do exposto, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 97, § 12 do ADCT, procede o pedido de corte rescisório formulado com base no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação do art. 100, § 4º, da Constituição, a fim de desconstituir o acórdão proferido pela 3ª Turma julgadora deste Tribunal Superior, nos autos do RR-10194-25.2018.5.15.0151 e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, mantendo-se o acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição. Ação rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001514-14.2021.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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