- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001067-07.2015.5.02.0062, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO . Trata-se o caso da aplicabilidade, ou não, do regime de execução por precatório quando houver registro, no acórdão regional, sobre a existência de distribuição de lucros. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a SPTRANS presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento da coletividade do Município de São Paulo. Consta do acórdão regional que a "análise do estatuto da empresa São Paulo Transporte evidencia a previsão de distribuição de lucros, o que afasta a hipótese aventada de que a empresa, por atuar em atividade primária da administração direta, não tenha finalidade lucrativa". Não obstante os fundamentos do Regional, a SbDI-1 desta Corte já decidiu pela aplicabilidade do regime de execução por precatório à SPTRANS, pelo que passou a ser irrelevante o referido registro fático pelo Regional, por se tratar da mesma empresa (E-RR-195400-74.2009.5.02.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021). Do mesmo modo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravos Regimentais em Suspensão de Liminar 918/SP, reconheceu que à SPTRANS deve ser aplicado o regime de precatório, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não visa a lucro (SL 918 Extn-sexta-AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019). Nesse cenário, a reclamada, ora agravada, deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do artigo 100 da Constituição Federal, fazendo jus, pois, ao regime de execução por precatórios. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001067-07.2015.5.02.0062. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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