- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000862-40.2015.5.02.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE EXECUÇÃO. SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO . TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a SPTRANS, sociedade de economia mista, poder ser executada via regime de precatório, tema objeto de decisão no Supremo Tribunal Federal no julgamento do SL 918 Extn-sexta-AgR, ADPF 387 e Recurso Extraordinário nº 599.628-RG (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral), detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO . TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que, por ser sociedade de economia mista, o reclamado não se beneficia da execução mediante precatório e está submetido ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Em outras palavras, deve ser estendida a aplicação do regime de precatório para as sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros (ADPF 387). No caso específico da SPTRANS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de liminar nº 918/São Paulo, reconheceu que lhe deveria ser aplicado o regime de precatórios por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não visa lucro. Dessa forma, o acórdão regional incorreu em violação do art. 100, caput , e má aplicação do art. 173, § 1º, II, ambos da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000862-40.2015.5.02.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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