- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-42.2016.5.03.0062, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO CPC/2015 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - QUESTÃO PACIFICADA PELO PLENO DO TST . 1. Quando a decisão regional estiver em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada em súmula do TST, em orientação jurisprudencial, em julgado da SBDI-1 com composição plena ou do Pleno do TST, com precedente vinculante deste Tribunal (IRR ou IAC) ou do Supremo Tribunal Federal , a admissibilidade do recurso de revista não mais se justifica, conforme preceituam os arts. 896, §7º, e 894, §2º, da CLT. 2 . O Tribunal Pleno do TST decidiu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de regime jurídico único, de empregado admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. 3 . No caso dos autos, a decisão regional se revela em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte e não existe distinguishing . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010101-42.2016.5.03.0062. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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