- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0000788-09.2018.5.13.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A LIDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018 - acórdão foi publicado no DEJT de 18/09/2017 -, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 que, em razão do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirma ser incontroverso que a reclamante foi admitida no Município reclamado em 15/7/1976, ou seja, há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem submissão e aprovação em concurso público. Assim , considera-se válida a transmudação do regime celetista para estatutário, pois a autora é servidora celetista estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT. Precedentes. A decisão regional que reconheceu incontroversa a transmudação do regime da reclamante de celetista para estatutário , mediante a edição de lei que instituiu o regime jurídico estatutário no âmbito do Município reclamado , e reconheceu a incompetência desta Especializada está em sintonia com entendimento adotado por esta Corte sobre a matéria. Incidem na espécie os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, razão pela qual restam afastadas as alegações e os fundamentos jurídicos da parte recorrente. Incólume o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000788-09.2018.5.13.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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