- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011903-25.2017.5.03.0035, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se pacificou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche, tudo dentro das próprias dependências da empresa reclamada, é considerado tempo à disposição do empregador, em face do art. 4º da CLT, observada a tolerância máxima de dez minutos diários, consoante a Súmula nº 429 do TST. Apenas não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Nesse sentido é a Súmula nº 366 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011903-25.2017.5.03.0035. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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