JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0012194-49.2017.5.03.0027

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0012194-49.2017.5.03.0027, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. 1. A discussão dos autos versa sobre o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. 2. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche , antes e após a jornada de trabalho , configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. 3. No caso, embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência do reclamante, mas sim em atividades preparatórias para o trabalho, nada mencionando acerca do instrumento coletivo . 4 . Assim, o Tribunal a quo limitou-se a aplicar ao caso vertente o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST, que não tratam especificamente da norma coletiva que verse a respeito de pagamento ou não de minutos residuais, mas tão somente que os minutos residuais são tempo à disposição do empregador, sendo que os aludidos verbetes sumulares consistem em fundamento único da decisão recorrida. 5. Logo, no tocante à discussão sobre a validade ou invalidade de norma coletiva, incide a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012194-49.2017.5.03.0027. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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