JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020204-58.2015.5.04.0372

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0020204-58.2015.5.04.0372, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS/ FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS/ FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA 1 - Controverte-se acerca de eventual responsabilidade das recorrentes em relação aos créditos devidos pela primeira reclamada ao reclamante. 2 - No caso concreto, depreende-se do acórdão do Regional que as recorrentes mantiveram relação comercial com a primeira reclamada, empregadora direta do reclamante, para compra de sapatos produzidos e acabados. Nada obstante, o TRT manteve a sentença que atribuiu responsabilidade solidária às recorrentes sob os fundamentos de que "A compra de calçados por parte das reclamadas (nota fiscal de saída da primeira reclamada com CFOP 5.101 e 6.101) era essencial para concretização da atividade-fim de comercialização de calçados, que consta nos contratos sociais e suas alterações anexados ao processo" , caracterizando terceirização da prestação de serviços. 3 - Sucede que, no que se refere ao objeto social das recorrentes descritos no acórdão, percebe-se que suas atividades, à exceção da reclamada ZZSAP, consistem no exercício do comércio , e não na produção ou fabricação de sapatos. 4 - O exercício do comércio não tem como atividade-fim a fabricação dos produtos que mercantiliza, pois não se trata de indústria. Por certo que o exercício do comércio demanda que o comerciante disponha de produtos/ estoque para negócios, adquirindo-os de fornecedores/ distribuidores ou diretamente de seus fabricantes. Tal circunstância não se confunde com sua atividade essencial de troca mercantil com o consumidor final. Por essa constatação, não se sustenta o entendimento de que a produção dos bens se insira na atividade-fim dos agentes de comércio, sob pena de atribuir-lhes a responsabilidade de administrar toda a cadeia industrial do produto, adquirido pronto e acabado, que comercializa. Não há, nesse contexto, terceirização de serviços, pois o comerciante não demanda, senão muito remotamente, o serviço do industriário, mas apenas o produto manufaturado para suprir estoque e demanda. 5 - Ademais, vale consignar que o contrato de facção consiste em avença de natureza comercial em que a contratante compra parte da produção da contratada para posterior comercialização externa, seja do produto na forma adquirida, seja de produto diverso em que a peça objeto da facção passou a integrar, situação que se identifica com aquela vista no caso concreto. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. 6 - No caso, é incontroverso que não há exclusividade no fornecimento dos produtos pela a primeira reclamada, sendo suficiente observar que a presente reclamação trabalhista foi proposta contra 30 reclamadas que, simultaneamente, compraram os calçados industrializados. No mesmo passo, não se observa o registro pelo TRT de que qualquer das recorrentes tenha atuado com ingerência nas atividades da primeira reclamada. A falta de ingerência, no caso concerto, é até mesmo presumível, na medida em que seria inviável para primeira reclamada, sob o ponto de vista operacional, entregar a produção demandada se estivesse sujeita à interferência de cada um dos seus vários compradores sobre a forma de exercício de sua atividade. 7 - Por tais razões, o TRT, ao atribuir responsabilidade às recorrentes pelos créditos devidos pela primeira reclamada ao reclamante, mal aplicou a diretriz a Súmula nº 331, IV, do TST. 8 - Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020204-58.2015.5.04.0372. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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