JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020527-26.2016.5.04.0373

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020527-26.2016.5.04.0373, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA CALÇADOS BOTTERO LTDA. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS – CONTRATO DE FACÇÃO – NATUREZA COMERCIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CALÇADOS BOTTERO LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS – CONTRATO DE FACÇÃO – NATUREZA COMERCIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020527-26.2016.5.04.0373. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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