- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000257-36.2017.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. QUESTÃO PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DAS CORRECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC de 2015 . Portanto, ante a omissão da parte autora em requerer a citação de todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece com a extinção do processo sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000257-36.2017.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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