- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006839-43.2016.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Segundo diretriz da Súmula n.º 406 desta Corte Superior, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto". 2. A controvérsia do processo matriz tem como pano de fundo a responsabilidade solidária, reconhecida a pretexto de sucessão trabalhista havida entre empresa que, mediante procedimento de recuperação judicial, arrendou a exploração de suas plantas industriais àquela condenada na fase de conhecimento, para quem o exequente prestou serviços. Essa responsabilidade solidária foi igualmente estendida à outra empresa do mesmo grupo econômico da arrendante e do sócio comum a ambas. Esse foi o objeto do Agravo de Petição, cujo acórdão constitui a decisão rescindenda. 3. Os sujeitos integrados à relação processual do feito matriz, na fase de execução, propõem agora Ação Rescisória em desfavor do exequente, sem, contudo, fazer integrar à lide a primeira executada, a despeito do vínculo jurídico que os une; a obstar, assim, a incursão ao mérito da demanda. 4 É certo que já no CPC revogado havia previsão específica para que o autor regularizasse o polo passivo da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC de 1973 (correspondente ao parágrafo único do art. 115 do atual CPC), segundo o qual "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". 5. Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 495 do CPC de 1973, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 47, parágrafo único, do CPC de 1973 - hipótese dos autos. 6. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006839-43.2016.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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