- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005330-04.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DOS RECLAMADOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com vistas a obter a desconstituição de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Araraquara na ação trabalhista subjacente, ajuizada pelo réu, Angelino Pereira dos Santos, contra Osmar Rodrigues Oliveira Araraquara – ME e espólio de Osmar Rodrigues Oliveira. 2. A presente ação rescisória foi ajuizada pelos filhos do de cujus , Osmar Rodrigues Oliveira, em nome próprio, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015. O problema é que a pretensão desconstitutiva foi direcionada exclusivamente contra o réu Angelino Pereira dos Santos, reclamante no feito primitivo, sem levar em conta os reclamados daquele processo, Osmar Rodrigues Oliveira – ME e Espólio de Osmar Rodrigues Oliveira. 3. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que “ O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ”. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada exige a integração, no polo passivo da ação rescisória, daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos, nos termos da diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, externada no item I de sua Súmula n.º 406. 4. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC de 2015 estabelece que, “ Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ”. Porém, no caso específico da ação rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, como verificado no caso presente, opera-se a decadência da pretensão desconstitutiva, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005330-04.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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