JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011232-46.2020.5.18.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0011232-46.2020.5.18.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÕES DA AÇÃO - RESPONSABILIDADE. ÓBICES DO ART. 896, §7º, CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a aplicação dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011232-46.2020.5.18.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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