- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0010756-28.2013.5.01.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725 E 739). ISONOMIA SALARIAL. DESCABIMENTO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, cumpre registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento virtual do RE 635.546, em 26.3.2021 (acórdão publicado em 19.5.2021), do qual resultou o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Portanto, diante da atual interpretação dada pelo STF quanto à Súmula 331 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST e não existindo elemento de distinção em relação ao Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se, por disciplina judiciária, a adoção de tal posicionamento, inviável, assim, o processamento do recurso de embargos sob as alegadas contrariedades. Da mesma forma, no tocante à divergência jurisprudencial, vale ressaltar que os arestos estão superados pela tese vinculante firmada pelo e. STF quanto ao Tema 383, isso porque a nova redação do art. 894, §2º, da CLT determina que " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo conhecido e desprovido. II - EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL . INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. TESE FIXADA NO IRR-1000-71.2012.5.06.0018. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 22/2/2022, nos autos do incidente de recurso repetitivo IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, ao analisar os aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário - as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, e unitário - a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Dessa forma, por conseguinte, ainda que não lhe tenha sido atribuída qualquer responsabilidade pelas verbas deferidas em juízo, possui a prestadora de serviços legitimidade recursal para defender a licitude do pacto de prestação de serviços firmado com a empresa tomadora. Assim sendo, estando a decisão da Turma em conformidade com o precedente vinculante, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedente da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010756-28.2013.5.01.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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