JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000391-55.2015.5.03.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Recurso de Embargos 0000391-55.2015.5.03.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725 E 739). ISONOMIA SALARIAL. DESCABIMENTO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, cumpre registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento virtual do RE 635.546, em 26.3.2021 (acórdão publicado em 19.5.2021), do qual resultou o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Cabe ressaltar, ainda, que, no caso, não há no acórdão regional nenhum registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da ilicitude da terceirização, não sendo possível a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante com fundamento na isonomia. Do exposto, conclui-se que a Turma de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000391-55.2015.5.03.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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