JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020216-83.2018.5.04.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0020216-83.2018.5.04.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o TRT não admitiu o recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não procedeu ao cotejo analítico, conforme exige o art. 896, § 1º-A, da CLT. Contudo, no agravo de instrumento, a parte não impugnou de forma específica esse fundamento. Logo, não há como afastar a incidência da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020216-83.2018.5.04.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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