JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000710-49.2018.5.05.0511

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000710-49.2018.5.05.0511, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se configura omissão no exame de matéria, se a Parte não a deduziu no momento processual oportuno. Os temas suscitados pelo Embargante são inovatórios , pois não constaram no agravo de instrumento, tampouco foram objeto do recurso de revista. Insta destacar que os temas ora brandidos sequer foram impugnados no recurso ordinário para o TRT, não existindo, portanto, o devido prequestionamento (Súmula 297 do TST). Logo, resulta configurada a preclusão para introduzi-los apenas em sede dos presentes embargos de declaração. Assim, como a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000710-49.2018.5.05.0511. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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