JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011052-60.2019.5.03.0020

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0011052-60.2019.5.03.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria suscitada pela Embargante é inovatória, pois não constou do agravo de instrumento, tampouco foi objeto do recurso de revista. Insta destacar que o tema ora brandido sequer foi objeto de recurso ordinário para o TRT,nem foi devolvido ao TST em sede de recurso de revista, estando configurada apreclusãopara introduzi-la apenas em sede dos presentes embargos de declaração. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011052-60.2019.5.03.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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