JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001225-83.2020.5.09.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário 0001225-83.2020.5.09.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR ENTIDADES EMPREGADORAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm interesse processual/jurídico tutelável pela ordem jurídica para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato da categoria profissional, uma vez que a categoria econômica pode, em tese, conceder espontaneamente quaisquer vantagens aos seus empregados. Ademais, considerando que o dissídio coletivo não pode ser usado para reduzir direitos ou piorar condições de trabalho - conforme se extrai do art. 114, § 2º, da CF -, a provocação do Poder Judiciário, pela classe patronal, não é adequada para a criação de sentença normativa. Observe-se, a propósito, que o membro da categoria econômica (ou o respectivo sindicato) pode iniciar processo de negociação coletiva diretamente com o sindicato obreiro, a fim de criar acordo ou convenção coletiva com condições de trabalho específicas para seus empregados, respeitada, em qualquer caso, a vontade dos sujeitos coletivos. Contudo o sindicato obreiro é o único legitimado para ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica, como prerrogativa inerente à sua função de patrono dos interesses dos trabalhadores no plano da relação de trabalho. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001225-83.2020.5.09.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 1001668-12.2020.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 13/06/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR ENTIDADES EMPREGADORAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO (TÉRMINO DO PRAZO PRETENDIDO PELOS SUSCITANTES PARA A VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA HETERÔNOMA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm…

Recurso Ordinário 1003388-14.2020.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 09/05/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO POR SINDICATO PATRONAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que somente os Sindicatos da categoria profissional têm legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, visando obter melhores condições laborais para os trabalhadores que represent…

Recurso Ordinário 0001149-59.2020.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 22/11/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR ENTIDADES EMPREGADORAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm interesse processual/jurídico tutelável pela ordem jurídica para instaurar dissídio…

Recurso Ordinário 0022511-29.2018.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 16/08/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm interesse processual/jurídico tutelável pela ordem jurídica para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato da categoria profissional, uma vez que a categoria econô…

Recurso Ordinário 0000347-34.2020.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/06/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO POR EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC . A jurisprudência predominante nesta corte é de que a categoria patronal carece de interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que a categoria patronal, em tese, pode espontaneamente, conceder aos seus emprega…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.