JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001149-59.2020.5.09.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

TST – Recurso Ordinário 0001149-59.2020.5.09.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR ENTIDADES EMPREGADORAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm interesse processual/jurídico tutelável pela ordem jurídica para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato da categoria profissional, uma vez que a categoria econômica pode, em tese, conceder espontaneamente quaisquer vantagens aos seus empregados. Ademais, considerando que o dissídio coletivo não pode ser usado para reduzir direitos ou piorar condições de trabalho - conforme se extrai do art. 114, § 2º, da CF -, a provocação do Poder Judiciário, pela classe patronal, não é adequada para a criação de sentença normativa. Observe-se, a propósito, que o membro da categoria econômica (ou o respectivo sindicato) pode iniciar processo de negociação coletiva diretamente com o sindicato obreiro, a fim de criar acordo ou convenção coletiva com condições de trabalho específicas para seus empregados, respeitada, em qualquer caso, a vontade dos sujeitos coletivos. Contudo o sindicato obreiro é o único legitimado para ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica, como prerrogativa inerente à sua função de patrono dos interesses dos trabalhadores no plano da relação de trabalho. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001149-59.2020.5.09.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0101495-74.2019.5.01.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 10/05/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR SINDICATO DO SEGMENTO PATRONAL . DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm interesse processual/jurídico tutelável pela ordem jurídica para instaura…

Recurso Ordinário 0022511-29.2018.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 16/08/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm interesse processual/jurídico tutelável pela ordem jurídica para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato da categoria profissional, uma vez que a categoria econô…

Recurso Ordinário 0001225-83.2020.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 13/06/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR ENTIDADES EMPREGADORAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm interesse processual/jurídico tutelável pela ordem jurídica para instaurar dissídio…

Recurso Ordinário 1001668-12.2020.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 13/06/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR ENTIDADES EMPREGADORAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO (TÉRMINO DO PRAZO PRETENDIDO PELOS SUSCITANTES PARA A VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA HETERÔNOMA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência desta SDC é no sentido de que os empregadores ou os seus respectivos sindicatos não têm…

Recurso Ordinário 0022146-09.2017.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 22/11/2021

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mú…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.