- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
TST – Recurso Ordinário 1003388-14.2020.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO POR SINDICATO PATRONAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que somente os Sindicatos da categoria profissional têm legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, visando obter melhores condições laborais para os trabalhadores que representa (CF, art. 8º, III), carecendo, pois, os Sindicatos da categoria econômica de interesse de agir no manejo deste tipo de ação, na medida em que as empresas podem conceder espontaneamente quaisquer vantagens aos seus empregados ou, no caso de reduzirem direitos, poderão as entidades sindicais obreiras promover greve e levar o conflito ao Judiciário Laboral. 2. In casu , como o presente dissídio coletivo de natureza econômica foi ajuizado pelo Sindicato patronal em face do Sindicato obreiro, merece ser acolhida, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam , ante a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003388-14.2020.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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