- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0100382-43.2019.5.01.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ELEIÇÃO DE FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 3. METOLOGIA DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DA PL-DL-1971. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. De acordo com o art. 877 da CLT, " é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio ". Entretanto, considerando que a controvérsia é de jurisdição coletiva, essa regra não é aplicável, tendo incidência a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e os arts. 98 e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com fundamento no art. 769 da CLT. De acordo com os mencionados dispositivos, o Exequente tem a faculdade de eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve ser respeitada a vontade individual do Exequente, que tanto pode promover a execução individual no Juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do seu domicílio. Portanto, não há falar em violação do arts. 5°, XXI, XXXVI, LIV, e 202 da CF. Ademais, a matéria foi dirimida sob o enfoque de legislação infraconstitucional, não se cogitando, portanto, de ofensa direta ao dispositivo constitucional apontado nas razões recursais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100382-43.2019.5.01.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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