- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100526-38.2017.5.01.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O processamento do recurso de revista, no aspecto, não se viabiliza, porque não se encontra adequadamente fundamentado, nos moldes da Súmula nº 459 do TST, na medida em que a executada aponta apenas violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a hipótese dos autos é de tutela coletiva, de modo que a regra do art. 877 da CLT deve ser interpretada à luz das demais disposições afetas às ações coletivas, especificamente a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), incidindo, portanto, os artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, razão pela qual pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar a ação de execução da sentença. Ilesos os arts. 5º, LIII, e 114, V, da CF. Precedentes. 3. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o Regional, ao rejeitar a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, porque não configurada a hipótese prevista no § 5º do art. 884 da CLT, por certo não incorreu em violação da coisa julgada e tampouco negou validade à norma coletiva. 4. REAJUSTE SALARIAL. A conclusão adotada pelo Regional não revela desrespeito ao título executivo transitado em julgado, razão pela qual não há cogitar de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois o Tribunal de origem demonstrou a correção dos cálculos homologados quanto ao reajuste salarial, revelando estarem em conformidade com a coisa julgada. Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100526-38.2017.5.01.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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