- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000847-67.2013.5.15.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. Consta no acórdão regional registro explícito de que o Colegiado encampou as conclusões firmadas na prova técnica, a qual, sobre o tema, assinalou que o uso dos equipamentos foi confirmado pelo próprio reclamante. Há, ainda, indicação de que " o Reclamante esteve protegido por equipamentos individual dos óleos mineral, a mais de 5 anos", tendo o TRT reproduzido trecho do laudo pericial no sentido de "o Reclamante confirmou o recebimento, o uso e fiscalização por parte da reclamada". Daí porque "foi constatado e comprovado o uso correto destes EPI' s". Verifica-se, portanto, que a turma julgadora examinou em profundidade e extensão as questões que lhe foram devolvidas, tendo indicado, à saciedade, os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não havendo falar, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição e 832 da CLT. Imprópria, ainda, a alegação de dissenso pretoriano, ante os termos da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo relativo ao pleito de pagamento do adicional de insalubridade, o qual - frise-se - possui mais de 10 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Ressalte-se, a propósito, que os destaques constantes na transcrição integram a versão original do julgado , o que revela não ter a parte providenciado a efetiva indicação do trecho onde reside o prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. TEMAS "HORAS EXTRAS - DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO" , "HORAS IN ITINERE" E "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NOS DSRs". REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que em relação aos temas "horas extras - deslocamento da portaria até o local de trabalho", "horas in itinere" e "reflexos das horas extras e adicional noturno nos DSRs", a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta em cada um dos capítulos respectivos do acórdão regional, cada qual com extensão superior a 10 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo de instrumento, não havendo falar pois em dissenso pretoriano apto ou violação ao arsenal normativo apontado pela reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000847-67.2013.5.15.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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