JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010537-38.2016.5.15.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010537-38.2016.5.15.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Em razões de recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de horas extras pelo tempo em que permanecia à disposição da empregadora. Observa-se que a parte se limitou a transcrever o acórdão regional em relação ao tema impugnado no início do recurso de revista. A transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DESCONSTITUÍDO. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRECHO TRANSCRITO NO TÓPICO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA OBSERVADA . Quanto ao tema da responsabilidade civil, constata-se que, a despeito do consignado no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, a parte atendeu a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, tendo transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no tópico próprio e realizada a devida impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados. Assim, tem-se que as exigências incluídas pela Lei nº 13.015/2014 foram atendidas no caso em análise, razão pela qual se passa à análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal. RESPONSABILIDADE CIVIL. dedo em gatilho do 3º e 4º quirodáctilos direitos. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de responsabilização da reclamada pela patologia que acometeu o reclamante (dedo em gatilho do 3º e 4º quirodáctilos direitos). No caso, o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, manteve o indeferimento da pretensão obreira, destacando que o expert “apresentou considerações relacionadas à patologia denominada ‘dedo em gatilho’ e reiterou suas conclusões quanto à inexistência do nexo de causalidade ou concausalidade e da incapacidade laborativa (fl. 973)”. Desse modo, com base nas premissas consignadas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral desenvolvida, é inviável o acolhimento dos seus pedidos relacionados à configuração da responsabilidade civil da reclamada. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE 1º/6/2015 A 31/12/2015 E DE 1º/6/2016 A 1º/7/2016. CONTATO DERMAL COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. FORNECIMENTO DE EPIS ADEQUADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, a Corte a quo concluiu ser indevido ao autor, operador de máquina, adicional de insalubridade pelo contato dermal com substâncias químicas insalubres durante parte do período contratual. Segundo o Colegiado de origem, foram prestados esclarecimentos do laudo pericial, nos quais se afirmou que as fichas financeiras de controle de entrega de EPIs comprovaram o fornecimento adequado destes (luvas de PVC punho longo) para a realização das atividades pelo reclamante no período de 1º/6/2015 a 31/12/2015 e 1º/6/2016 a 1º/07/2016. Dessa forma, rever o referido entendimento acerca do exercício de atividade insalubre no período em questão demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. No caso, a reclamada não renova, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a discorrer sobre a desnecessidade desta providência. Entretanto, ao contrário do alegado, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Ressalte-se que a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, se restringe aos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS DE 6/4/2015 A 31/5/2015 E DE 2/1/2016 A 31/5/2016. CONTATO DERMAL COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPIS. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu com base no laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova, que, no período de 6/4/2015 a 31/5/2015 e 2/1/2016 a 31/5/2016, o reclamante estava exposto a substâncias químicas insalubres e não houve comprovação de entrega de EPIs. Constata-se que, diante da conclusão do Tribunal a quo no sentido da exposição do reclamante a insalubridade sem proteção adequada nesse período, para se entender de maneira diversa, como pretende a agravante, seria necessária a revaloração das provas dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o disposto pela Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010537-38.2016.5.15.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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