JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-19.2019.5.12.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-19.2019.5.12.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS - PAGAMENTO APENAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL - NÃO USUFRUÍDAS - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica . No caso, conforme delineado no quadro fático do acórdão regional, a reclamante não gozou das férias corretamente, visto que permaneceu prestando serviço nesse interregno. O art. 137, " caput ", da CLT estabelece penalidade quando as férias não forem concedidas dentro do período, cabendo ao empregador pagar em dobro a respectiva remuneração, inclusive o terço constitucional. Esta Corte tem entendimento de que a mesma penalidade é aplicada quando não houver a concessão de férias, como ocorreu no caso. Cabe ressaltar que as férias da reclamante não se encontravam pagas, mas apenas a remuneração mensal da empregada. Ademais, conforme delineado no quadro fático do acórdão regional, a autora não gozou das férias corretamente, visto que permaneceu prestando serviço nesse interregno. Aplicabilidade da S. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000689-19.2019.5.12.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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