JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-84.2016.5.10.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-84.2016.5.10.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCURSO PÚBLICO - FASE PRÉ-CONTRATUAL - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992) - AUÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em 05/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429/RN, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (Tema 992) e de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu que: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" . Diante desse contexto, o STF entendeu concluiu que na referida fase pré-contratual não há ainda direito ou interesse derivado da relação de trabalho a atrair a competência da Justiça do Trabalho e que conflitos referentes à pré-contratação devem ser solucionadas pela Justiça Comum (estadual ou federal). Sucede que, em 15/12/2020, a Suprema Corte deu parcial provimento a embargos de declaração interpostos no RE 960.429 para modular os efeitos da decisão de mérito proferida na referida demanda, para manter a competência desta Justiça Especializada nas hipóteses em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6/6/2018. Tendo em vista que a sentença de mérito na presente hipótese foi proferida em 28/07/2016 , conclui-se que o processo em tela está enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, razão pela qual deve ser mantido o processamento do feito nesta Justiça Especializada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS - PRETERIÇÃO - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I , DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição da íntegra da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000571-84.2016.5.10.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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