JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-86.2013.5.15.0116

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-86.2013.5.15.0116, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - VALIDADE DA DISPENSA . Nos termos do item II da Súmula/TST nº 390, "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". No caso, trata-se de recurso de empregado público admitido em Sociedade de Economia Mista, sem prévia aprovação em concurso, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. De acordo com a jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, conforme redação expressa do art. 19 do ADCT, apenas aos servidores que ingressaram na administração direta, em autarquia ou em fundações públicas, mais de 05 anos antes da promulgação da Carta Magna, é garantido direito à estabilidade. Desse modo, válida a dispensa do reclamante, visto que não abarcado pelo disposto nos artigos 41 da CF/88 e 19 do ADCT. Tampouco há falar em necessidade de motivação da rescisão contratual, seja porque esta foi pautada em negociação coletiva, seja porque não se trata de empregado público de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista contratado por concurso público ( distinguish em relação ao Tema 1.022). Acordão regional que se mantém, ainda que por fundamentação diversa . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001239-86.2013.5.15.0116. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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