JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011131-30.2019.5.15.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011131-30.2019.5.15.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Da leitura do acórdão regional, percebe-se que não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista. O TRT não emitiu pronunciamento expresso sobre o fato de o empregado ter sido admitido, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público. Note-se que o Regional limitou-se a dirimir a controvérsia através da aplicação do entendimento de que a aposentadoria espontânea não é condição para o encerramento do contrato de trabalho, pois o intuito da norma constitucional é o da preservação do emprego. Não houve enfrentamento quanto ao aspecto fático central defendido pela recorrente no sentido de que o obreiro foi admitido, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, não estando amparado pela disciplina do artigo 41 da CF ou do artigo 19 do ADCT. Logo, tal constatação faz incidir, no caso, a Súmula 297 deste Sodalício, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento da revista não se perfaz. Inviável, ademais, a aferição das violações legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011131-30.2019.5.15.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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