JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-48.2017.5.07.0017

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-48.2017.5.07.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A SBDI-1 desta Corte, ao julgar o precedente E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou jurisprudência no sentido de que "no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal" e que "Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão." Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Na mesma trilha, a SBDI-I firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (critérios de conveniência e oportunidade), nas hipóteses em que a Administração Pública decidiu pela não realização das avaliações de desempenho . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000620-48.2017.5.07.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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