- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011195-78.2015.5.03.0185, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL MEDIANTE GUIA GFIP. A constatação de que houve recolhimento total do valor da condenação fixada pelo juízo de origem, com a comprovação do recolhimento do depósito recursal, ocasiona o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. Este Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. Assim, a juntada, para efeito de comprovação das custas processuais, apenas do comprovante eletrônico do recolhimento, sem a guia GRU e sem os dados do processo, não serve ao fim pretendido. Nesse cenário, sempre posicionei-me no sentido de considerar não atendidas as instruções expedidas por esta Corte, as quais foram editadas tendo por norte a localização do depósito efetuado pela parte, entendendo-se que o referido documento não se presta ao fim colimado. Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte, segundo o qual, tendo em vista que o pagamento foi efetuado no prazo e no valor correto fixado na sentença, a juntada tão somente do comprovante eletrônico, sem a guia GRU, ainda que ausente a indicação dos dados do processo, não invalida o recolhimento realizado, mesmo porque produziu o efeito almejado, pois a Secretaria da Receita Federal recebeu o valor depositado. Tal tese tem por escopo consagrar o princípio da instrumentalidade previsto nos artigos 154 e 244 do CPC/73, atuais artigos 188 e 277 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011195-78.2015.5.03.0185. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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