- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011232-78.2017.5.15.0128, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA APENAS DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS ELETRÔNICOS NOS VALORES DEVIDOS E NO PRAZO LEGAL. CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA APENAS DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS ELETRÔNICOS NOS VALORES DEVIDOS E NO PRAZO LEGAL. CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA APENAS DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS ELETRÔNICOS NOS VALORES DEVIDOS E NO PRAZO LEGAL. CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Os comprovantes de pagamento, efetuados por meio eletrônico internet banking , anexados ao recurso ordinário são suficientes para atestar o preparo do apelo, porque foram efetuados no prazo e nos valores corretos fixados na sentença. Portanto, houve o devido pagamento das custas e do depósito recursal, atestado por comprovantes de pagamentos eletrônicos, feito em nome da ré, no prazo alusivo ao recurso ordinário, no mesmo valor objeto da condenação e na forma do convênio STN - GRU JUDICIAL. Outrossim, o artigo 789 da CLT trata somente da fixação dos critérios para o cálculo das custas e da identificação da parte responsável pelo recolhimento com o respectivo prazo, nada aduzindo acerca das especificidades para a prática do ato. Assim, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC, os comprovantes de pagamento podem ser considerados aptos para a averiguação do cumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo. Deserção afastada. Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011232-78.2017.5.15.0128. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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