JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000663-93.2019.5.02.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo 1000663-93.2019.5.02.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, EM TÓPICO APARTADO. EFEITOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, em exame mais detido , constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2.Na hipótese, a parte transcreveu integralmente o capítulo do acórdão recorrido no início das razões recursais e em tópico apartado, sem qualquer destaque, não observando os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam atranscriçãoprecisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000663-93.2019.5.02.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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