JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010835-49.2016.5.03.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo 0010835-49.2016.5.03.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional deu " provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada para, aplicando ao presente caso a decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, fundado na ilicitude da terceirização de serviços, relativo a toda a condenação que foi imposta à Reclamada/Executada na fase de conhecimento, ficando extinta a execução ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 4. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. No caso dos autos, consta expressamente que , " sendo o despacho que manteve a decisão homologatória da renúncia publicado em 20/02/2019, o trânsito em julgado da sentença condenatória que declarou a ilicitude da terceirização e condenou os Reclamados nas verbas consectárias, efetivamente ocorreu, após referida decisão ". Assim, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010835-49.2016.5.03.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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