JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010112-21.2013.5.06.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
02/08/2022

TST – Agravo 0010112-21.2013.5.06.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 02/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " a observância do decidido na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958 . 252 se daria a partir do julgamento em 30.08.2018, a prestigiar a eficácia imediata do julgado, deve ser mantida incólume a decisão de primeiro grau que extinguiu a presente execução, não se cogitando em ofensa à coisa julgada ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 4. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. No caso dos autos, consta expressamente que " o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em 13.11.2018, (ID. fb7fl43 - fl. 1121), posteriormente ao julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que ocorreu no dia 30.08.2018" . Assim, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010112-21.2013.5.06.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 02/08/2022.)
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