- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo 0012000-20.2019.5.15.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRAMA DE ADEQUAÇÃO DE QUADROS. REMOÇÃO DE EMPREGADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior nos termos da Súmula nº 126 do TST, firmou convicção no sentido de que a revogação do regulamento interno que cedia ao empregado o direito de transferência apenas para dentro da mesma praça não atinge o contrato de trabalho da autora . Consignou a Corte que " a IN 368-2, vigente até 14.10.2019, dispunha que as agências poderiam efetuar a remoção de funcionários localizados em praças com excesso, em caráter excepcional ou compulsório, ' desde que na mesma praça' , na forma do item 2.1.4, circunstância não verificada no presente feito, tendo em vista que a remoção compulsória pretendida pelo Recorrente deveria ocorrer em praça diversa ". Verifica-se a ocorrência de alteração contratual lesiva, uma vez que as regras anteriores, mais vantajosas, incorporaram-se ao contrato de trabalho dos empregados, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012000-20.2019.5.15.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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