- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000066-29.2021.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário-mínimo. 4 - Porém, a controvérsia aqui exposta é se a utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade aderiu ao contrato de trabalho da autora, pois conforme relatado no acórdão recorrido, a reclamada sempre pagou o adicional de insalubridade utilizando o salário base. Apenas para fixação, não foi o Tribunal Regional que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade, foi a própria reclamada durante todo o período em que contratou a reclamante. 5 - No caso, a reclamada pagava o adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário base da reclamante, desde sempre e não houve alteração nesse sentido durante todo o vínculo de emprego. 6 - Observe-se que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, na forma como pretende a reclamada implicaria prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF). Há julgados da SDI-1 do TST. 7 - Registre-se que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". 8 - Nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional ", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva ". 9 - Em outras palavras: é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pelo seu efeito indexador. Porém, a Administração Pública ou os empregadores particulares que já pagassem o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, deveriam manter tal base até que lei ou norma coletiva a altere, sendo vedada sua alteração por decisão judicial. 10 - Como se observa, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Assim, não há como concluir, data vênia do entendimento do TRT de origem, que no caso dos autos a manutenção do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base estaria ferindo o princípio da legalidade. 11 - Ademais, cumpre registrar que a Administração Pública, ao contratar pelo regime da CLT, despe-se de suas prerrogativas públicas, colocando-se no mesmo plano das empresas privadas quanto à observância das normas trabalhistas, dentre as quais se destaca a proibição da alteração contratual lesiva e da redução salarial. 12 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000066-29.2021.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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